O conceito da NFS-e
A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica foi desenvolvida como parte integrante do Projeto NFS-e e busca formalizar um padrão para os documentos fiscais responsáveis por registrar a prestação de serviços no território nacional.
Ela foi instituída em 2007 com o intuito de facilitar o cumprimento das obrigações dos contribuintes sem deixar de atender os interesses da administração tributária. A coordenação do projeto integrador ficou a cargo da Receita Federal em parceria com a Abrasf (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais) atendendo ao estabelecido no Protocolo de Cooperação ENAT n°02, de 7 de dezembro de 2007.
Ainda de acordo com o protocolo, a meta é a adequação de todas as notas de serviço para um Modelo Conceitual Nacional associado ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), com a inserção de campos livres para que cada município possa especificar as suas necessidades na nota.
As cláusulas segunda e terceira do Protocolo ENAT n°02 apresentam considerações sobre o armazenamento da NFS-e e são citadas na íntegra abaixo para melhor entendimento:
“CLÁUSULA SEGUNDA Os signatários se comprometem a promover reuniões e adotar demais providências com vistas à especificação e ao desenvolvimento da Sefin Virtual para a NFS-e e à sua implementação no Ambiente Nacional Sped, atendidos os interesses das respectivas administrações tributárias.
Parágrafo primeiro As NFS-e emitidas pelas estruturas locais das Secretarias Municipais e pela Sefin Virtual deverão ser transmitidas para armazenamento no Ambiente Nacional Sped.
Parágrafo segundo A implementação da NFS-e no Ambiente Nacional Sped e na Sefin Virtual caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CLÁUSULA TERCEIRA Os signatários se comprometem a designar servidores que possuam perfil compatível com as atividades a serem desenvolvidas e garantir a sua participação nas reuniões e demais atividades necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos neste Protocolo.”
A Abrasf, mencionada anteriormente, representa os municípios no projeto do desenvolvimento e implementação da NFS-e. Em outras palavras, a competência sobre os processos envolvendo a emissão, tramitação e manutenção caberá aos órgãos municipais, no caso, as prefeituras.
O motivo está relacionado ao principal tributo de obrigatoriedade na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, o ISS (Imposto sobre Serviços).
O Imposto sobre Serviços
Conforme já destacado, o ISS é um tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal, que incide diretamente sobre a prestação de serviços e tem suas providências de acordo com a Lei Complementar n°116, de 31 de julho de 2003.
A LCP destaca a listagem anexa contendo os serviços sujeitos ao fato gerador do imposto e cita, em seu primeiro artigo, a tributação sobre os serviços provenientes do exterior ou que tenham sido iniciados externamente.
Os artigos sétimo e oitavo da Lei Complementar referida trazem a informação de que a base para o cálculo do ISS é o valor do serviço prestado, bem como a alíquota mínima de 2% que deve ser respeitada independentemente das condições de isenção ou incentivos tributários.
Com estas informações, torna-se importante saber quem detém a obrigatoriedade na emissão da NFS-e. Este assunto será abordado no próximo tópico.